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Aviso Prévio: Quais são as principais regras para a sua concessão?

  • Denilson
  • 27 de ago. de 2019
  • 6 min de leitura

A parte que quiser rescindir o contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado deverá avisar a outra com antecedência, observando os prazos regulamentados em lei.




O presente artigo trata das principais regras para a concessão do aviso prévio regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com regulamentação da proporcionalidade conforme o tempo de serviço pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro 2011.


1.Comunicação

Conforme previsão do art. 487 da CLT, quando não houver prazo estipulado a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e, por 30 (trinta) dias, para os trabalhadores que receberem a sua remuneração por quinzena ou mês.


Durante o cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado será reduzido em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário na forma prevista no art. 488 da CLT. A referida norma faculta ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos.


2. Proporcionalidade

O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/88) previa o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei. Contudo, a sua regulamentação só ocorreu em 11 de outubro de 2011, com a edição da Lei nº 12.506 que estabeleceu as regras para o cálculo proporcional:


LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A partir dessa regulamentação, o aviso prévio concedido ao empregado passou a ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador.


3. Modalidades

Quando o trabalhador receber salário variável o aviso prévio será calculado com base na sua remuneração média. Conforme os §§ 3º e 5º do art. 487 da CLT, quando o salário for pago na base de tarefa o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço e o valor das horas extraordinárias habituais deverão integrar da referida indenização.


O aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. O aviso indenizado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Quando for na modalidade trabalhado, o seu valor constará como saldo de salário.


Todas as verbas remuneratórias (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, etc.) deverão ser computadas no cálculo do aviso prévio.


4. Reconsideração

Após o aviso prévio a rescisão de contrato torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração na forma prevista no art. 489 da CLT. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


5. Gravidez no curso do aviso prévio

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013).


Conforme o parágrafo único do mesmo artigo incluído pela Lei nº 13.509/2017, essa regra também aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.


6. Rescisão por motivo de acordo

Na rescisão de contrato de trabalho por motivo de acordo, quando o aviso prévio for indenizado será pago pela metade (50%) conforme previsão do artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 que promoveu a chamada “Reforma Trabalhista”


7. Início da contagem do aviso prévio

Conforme a Ementa nº 21 da Portaria SRT nº 1/2006, a contagem do prazo do aviso prévio inicia-se a partir do dia seguinte ao da comunicação da rescisão de contrato:


Homologação. Aviso Prévio. Contagem do Prazo.


O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada. (Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula nº 380 do TST)


O judiciário apresenta o mesmo entendimento por meio da Súmula n° 380 do TST:


Súmula nº 380 do TST

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)


8. Prazo para quitação

Com a vigência da “Reforma Trabalhista” os prazos para a quitação das verbas rescisórias foram unificados passando a ser de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.


Conforme o art. 477 da CLT, nesse prazo o empregador deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.


9. Anotação da data de saída na CTPS

Conforme a IN/SRT nº 15/2010, quando o aviso prévio for indenizado a anotação da data de saída na CTPS do trabalhador deverá ser feita da seguinte forma:

- Na página do contrato de trabalho deve ser anotada a data projetada do aviso prévio indenizado;

- Na página para anotações gerais, deverá ser anotada a data do último dia de efetivo trabalho.


10. Cumprimento parcial

Conforme a Ementa nº 23 da SRT nº 1/2016, quando o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT) .


O empregador também deverá observar o entendimento da Súmula nº 276 do TST, que define o aviso prévio como sendo um direito irrenunciável pelo empregado. E, nesse caso, o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o referido direito. Segundo o TST, a exceção ocorrerá somente se houver a comprovação pelo empregado da obtenção de um novo emprego:


Súmula nº 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


11. Indenização da data-base

Conforme o disposto no art. 9º da Lei 7.238/1984, o empregado que for dispensado sem justa causa dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da sua categoria, terá direito ao pagamento da indenização equivalente a um salário mensal:


Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


A jurisprudência também apresenta o mesmo entendimento na Súmula nº 182 do TST:


Súmula nº 182 do TST

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003


O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.


12. eSocial – Regras para o aviso prévio

Em relação ao envio dos eventos S-2250 (Aviso Prévio) e S-2299 (Desligamento) ao eSocial o empregador deverá observar as seguintes regras constantes do Manual Operacional (MOS):


Referências:

– Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei no 5.452/1943)

– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

– Instrução Normativa SRT nº 15/2010

– Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984

– Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017

– Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

– Manual do eSocial (MOS) versão 2.5.01 de 2019

– Nota Técnica MTE nº 184/2012

– Pirolla, P. Contrato de Trabalho: aspectos jurídicos e prática empresarial. 1. ed. São Paulo: IOB, 2011. (Coleção IOB trabalhista e previdenciária)

– Portaria SRT nº 1/2006


fonte:Contábeis


 
 
 

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